Ter, 27 de Outubro de 2009 21:05

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A Educação Teológica da IPU está a cargo do Centro de Formação Teológica Richard Shaull (CFTRS).

Atualmente há 3 núcleos em funcionamento - Vitória (ES), Colatina (ES) e Salvador (BA).

No total há cerca de 60 alunos estudando nas 3 cidades.

A atual diretoria do CFTRS é:
Diretora - Revda. Eliane Breda
Vice-Diretor - Rev. Anacleto Rodrigues
Secretários - Rev. Cleves Emerich e Joaquim Beato
Vogal - Presb. Arlete Passamani Reis.

O Rev. Cláudio da Chaga Soares, coordena o núcleo de Salvador.

Última modificação Ter, 30 de Novembro de 1999 00:00
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5 comentários

  • Link para comentários Derval Dasilio Sáb, 20 de Março de 2010 00:57 Enviado por Derval Dasilio

    Tenho oferecido e não recebo resposta, meu artigo comemorativo do aniversário da IPU: Legitimidade Presbiteriana da IPU, etc.. Quando receberei alguma resposta?

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  • Link para comentários Derval Dasilio Sáb, 20 de Março de 2010 00:56 Enviado por Derval Dasilio

    Tenho oferecido e não recebo resposta, meu artigo comemorativo do aniversário da IPU: Legitimidade Presbiteriana da IPU, etc.. Quando receberei alguma resposta?

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  • Link para comentários Aníbal Ferreira de Paiva Junior Sex, 26 de Fevereiro de 2010 20:06 Enviado por Aníbal Ferreira de Paiva Junior

    Amados irmãos e irmãs do corpo doscente e Diretoria desta querida instituição de ensino teológico: Por não ter conseguido encontrar outro campo para tal, neste site, peço licença para enviar texto de minha autoria (segue abaixo), o qual já foi analisado pelo Revdo. Manoel Miranda.Com o intuito de prestar singela colaboração para uma melhor compreeensão de parte da história da religião cristã, envio o referido texto para análise e, caso seja viável, para publicação no site desta faculdade teológica. Despeço-me fraternalmente, agradecendo vossa atenção. CRISTIANISMO COMO RELIGIÃO OFICIAL DE ROMA: CONSTANTINO OU TEODÓSIO I? Por Aníbal Ferreira de Paiva Junior(*), em 29-12-2009 “A imobilidade das coisas que nos cercam talvez lhes seja imposta pela nossa certe- za de que essas coisas são elas mesmas e não outras, pela imobilidade de nosso pensamento perante elas” (Proust). O pensamento dominante até os dias atuais consiste em atribuir ao Imperador Constantino a institucionalização do cristianismo como religião oficial de Roma, entre os anos de 312 e 325 d.C. (depois de Cristo). Assim é ensinado nas igrejas, seja nas escolas dominicais, nos estudos bíblicos ou em sermões. Assim também consta da obra de autoria de Sue Graves (“O que é a Bíblia?”, editora Sociedade Bíblica do Brasil, página 52). Entretanto, há controvérsias. Vejamos: Os juristas José Rogério C. Tucci e Luiz Carlos de Azevedo são os autores de um livro intitulado “Lições de Processo Civil Canônico (história e direito vigente)”, editora Revista dos Tribunais, páginas 20 e 21, onde afirmam categoricamente: “... Por fim, a vitória de Constantino sobre Massêncio, em 312, na famosa batalha da Ponte Mílvio, representou o triunfo milagroso do cristianismo sobre o paganismo. Diante de tais circunstâncias, Constantino instituiu a liberdade de culto em todo o império romano. ... Foi no encontro do ano 313, em Milão, que se deliberou a “paz religiosa”. Cumprindo o que ficara acertado, Licínio, imperador do Oriente (assassinado em 324), publicou um edito em Nicomédia, em 13-06-313, pelo qual se introduzia um regime de tolerância religiosa. Idêntica resolução, também em 313, foi instituída no império do Ocidente por Constantino mediante o denominado Edito de Milão. Somente mais tarde, em 380, com o Edito de Tessalônica (...), é que o imperador Teodósio I oficializou o cristianismo, impondo a todos a “fé do Bispo de Roma” ( ...)”. Nesta linha de pensamento, apresentam-se, também, os seguintes e renomados teólogos: a) Hans Küng (jovem peritus, ou consultor teológico, para o Concílio Vaticano II) em memorável obra “A Igreja Católica” (Editora Objetiva) ao referir-se ao Imperador Constatino: “Para grande alegria dos cristãos, em 313 d.C., este frio mestre de realpolitik, com seu co-regente Lícinio, concedeu liberdade de religião ilimitada a todo o império” (pág. 63); e, ainda, ao registrar: “Foi o imperador Teodósio, o Grande, um espanhol estritamente ortodoxo, que no fim do século IV cristão vetou todos os cultos e ritos de sacrifício pagãos e acusou de lesa-majestade (laesa majestas) quem desrespeitasse este veto. Isso tornou o cristianismo agora formalmente a religião oficial, e a Igreja Católica, a igreja oficial, e a heresia, um crime contra o Estado” (pág. 66); b) Robert Hastings Nichols (Professor de História Eclesiástica do Auburn Theological Seminary do Union Theological Seminary, U.S.A.) ao comentar em sua magnífica obra “História da Igreja Cristã” (editada pela Casa Editora Presbiteriana): “(...) Dois anos mais tarde, o Édito de Milão, de Constantino e Lícinio, imperadores do ocidente e do oriente, estabelecia a liberdade religiosa para todos. Tal Édito foi destinado a pôr fim à perseguição ao Cristianismo” (pág. 38); e, também, ao comentar: “Constantino revolucionou a posição do Cristianismo em todos os aspectos. Primeiramente, como já foi dito, ele e Licínio, em 313, estabeleceram completa liberdade religiosa que proporcionou igualdade de direitos a todas as religiões. (...) Ele não tornou o Cristianismo a religião oficial do império. A antiga religião do Estado foi mantida, e Constantino continuou como seu pontífice maximus ou sumo sacerdote.(...)” (pág. 49); e, ainda, ao registrar que: “(...) Poucos anos depois (380), Teodósio, imperador cristão do oriente, baixou um decreto pelo qual todos os súditos do império deveriam aceitar a fé cristã como estabelecida pelo Concílio de Nicéia. Continuou com essa política até que se tornou governador do mundo romano, em 392. Assim o Cristianismo veio a ser uma parte da lei imperial. Esse ato deu, naturalmente, o golpe de morte no paganismo dentro do império. Muitos templos pagãos e ídolos foram destruídos, e pelo ano 400 o culto pagão havia desaparecido. Isto parecia uma vitória extraordinária, pois a religião que havia um século tinha sido perseguida tenazmente, tornava-se a religião oficial do império” (pág. 50). Na apostila intitulada “História da Igreja I”, páginas 27 e 28, de autoria do ilustre Professor Wanderley Pereira da Rosa (Eminente Diretor da “Faculdade Teológica Unida”, com sede em Vitória-ES), lemos: “... A data mais importante deste período é o ano 313 quando Constantino e Licínio assinaram juntos o Edito de Milão tornando o Cristianismo uma religião legalizada. ... Ao final deste século temos Teodósio I como Imperador. Dois fatos são de extrema importância na história da igreja e que estão relacionados a este Imperador. Em 380, promulgou um Edito oficializando o cristianismo como a religião do Império. E em 392, um novo Edito, o Edito de Constantinopla, decretou o paganismo como religião proibida no Império”. Apenas pela análise dos textos acima transcritos, já temos motivo suficiente para revermos o que nos foi ensinado sobre este momento da história da religião cristã. Porém, com intuito de fulminar qualquer dúvida restante, observemos o teor dos documentos acima citados e promulgados pelos mencionados imperadores romanos: “O Edito de Milão (março de 313) Lactâncio, De mort. Persec. XLVIII 2. Nós, Constantino e Licínio, Imperadores, encontrando-nos em Milão para conferenciar... Pareceu-nos justo que todos, cristãos inclusive, gozem da liberdade de seguir o culto e a religião de sua preferência. ... Decretamos, portanto, que, não obstante a existência de instruções anteriores relativas aos cristãos, os que optarem pela religião de Cristo estão autorizados a abraçá-la sem estorvo ou empecilho, e que ninguém absolutamente os impeça ou moleste... 6. Observai, outrossim, que também todos os demais terão garantida a livre e irrestrita prática de suas respectivas religiões, pois está de acordo com a estrutura estatal e com a paz vigente que asseguremos a cada cidadão a liberdade de culto, segundo sua consciência e eleição. Não pretendemos negar a honra devida a qualquer religião e seus adeptos...” “Teodósio I (379-395): Católicos e hereges Cunctos populos (380) Cod. Theod. XVI..1.2 Queremos que as diversas nações sujeitas à nossa Clemência e Moderação continuem professando a religião legada aos romanos pelo apóstolo Pedro, tal como preservou a tradição fiel e tal como é presentemente observada pelo pontífice Damaso e por Pedro, bispo de Alexandria e varão de santidade apostólica.. ... Autorizamos os seguidores desta lei a tomarem o título de Cristãos Católicos. Referentemente aos outros, que julgamos loucos e cheios de tolices, queremos que sejam estigmatizados com o nome ignominioso de hereges, e que não se atrevam a dar a seus conventículos o nome de igrejas...”. OBS: Obviamente, os “outros” assim designados neste parágrafo, referem-se aos adeptos de outras religiões que não fosse a cristã. Ambos os textos acima transcritos (“Edito de Milão e Teodósio I”) foram extraídos da excelente obra de H. Bettenson intitulada “Documentos da Igreja Cristã” (editado pela ASTE - Associação de Seminários Teológicos Evangélicos, páginas 49, 50 e 58). Ainda, e não menos importante, apresenta-se o seguinte comentário do autor Cláudio Vicentino em sua obra “História Geral” (Editora Scipione, páginas 95 e 96): “Constantino (313-337) – através do Edito de Milão, concedeu liberdade de culto aos cristãos, já importantes em número e influência. ... Teodósio (378-395) – oficializou o cristianismo ...”. É de suma importância, rever o significado da expressão “oficial”: “Oficial. 1. Declarado, dito, proposto, estabelecido por uma autoridade. 2. Em conformidade com as ordens legais” (Dicionário Gama Kury da Língua Portuguesa, Editora FTD). Vale ressaltar que o Imperador Constantino, após conceder uma abertura religiosa, foi considerado, com certa relutância por parte de alguns historiadores, adepto da religião cristã e prestou-lhe grande apoio, sem, contudo, torná-la obrigatória. Sua conversão ao cristianismo foi marcada por fatos bizarros, segundo relatos históricos, culminando com o seu batismo em seu leito de morte. “Tollitur quaestio” (“terminou, acabou-se a questão, findou a controvérsia”), resta evidenciado quem instituiu a liberdade de opção religiosa e quem instituiu o cristianismo como religião oficial e obrigatória em Roma, inclusive nesta última situação passível de severas sanções em caso de descumprimento. Para efeito de ponderação, consideremos também a legislação atual brasileira. Assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ... ... VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; ... VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ...” É de ressaltar que no passado, a legislação brasileira (“Constituição Política do Império do Brazil – de 25-03-1824”, Artigos 5º e 179, VI) estabelecia que a religião do Império fosse a “Catholica Apostólica Romana”, sendo que outras religiões somente poderiam ser manifestadas apenas em “culto doméstico ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo”. Equivocadamente, do ponto de vista teológico, esta legislação (assim como algumas pessoas assim o faziam) se referia ao catolicismo como sendo uma religião, fato que perdura até os dias atuais. É necessário esclarecer que o catolicismo é uma confissão da religião cristã e não é uma religião em si mesmo, assim como o luteranismo, o presbiterianismo, o metodismo, etc. Explica-se: A Igreja Católica Apostólica Romana adota a Bíblia (Antigo e Novo Testamentos) como livro sagrado, cultua o Deus de Israel e reconhece Jesus Cristo como seu Senhor, Salvador e filho deste mesmo Deus. Há, indubitavelmente, uma grande semelhança entre o decreto do Imperador Constantino e a Constituição Federal Brasileira atual: a liberdade de crença religiosa. A par de questões doutrinárias adotadas pelas igrejas que professam a religião cristã, pode-se afirmar, no sentido jurídico, que qualquer atitude contrária a todo tipo de religião (seja pagã ou não) e aos seus adeptos, em decorrência de sua fé, viola frontalmente direitos constitucionais garantidos pela legislação brasileira. Neste caso, não se pode afirmar que o Brasil possui uma religião oficial, mas pode se afirmar que há uma religião predominante: o cristianismo. Assim, na esperança de que este singelo estudo sirva de valioso auxílio para uma melhor compreensão de fatos relacionados à história da religião cristã, é de ser encerrado com as palavras do escritor Erich Von Däniken: “Afinal qual o objetivo da vida? Crer na “verdade”, ou procurá-la?” (*ANÌBAL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR: possui graduação no curso superior de Direito e pós-graduação Lato Sensu em Direito Público – em nível de especialização; é cristão e membro da Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória/ES – Igreja Presbiteriana Unida-IPU)

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  • Link para comentários Aníbal Ferreira de Paiva Junior Sex, 26 de Fevereiro de 2010 20:06 Enviado por Aníbal Ferreira de Paiva Junior

    Amados irmãos e irmãs do corpo doscente e Diretoria desta querida instituição de ensino teológico: Por não ter conseguido encontrar outro campo para tal, neste site, peço licença para enviar texto de minha autoria (segue abaixo), o qual já foi analisado pelo Revdo. Manoel Miranda.Com o intuito de prestar singela colaboração para uma melhor compreeensão de parte da história da religião cristã, envio o referido texto para análise e, caso seja viável, para publicação no site desta faculdade teológica. Despeço-me fraternalmente, agradecendo vossa atenção. CRISTIANISMO COMO RELIGIÃO OFICIAL DE ROMA: CONSTANTINO OU TEODÓSIO I? Por Aníbal Ferreira de Paiva Junior(*), em 29-12-2009 “A imobilidade das coisas que nos cercam talvez lhes seja imposta pela nossa certe- za de que essas coisas são elas mesmas e não outras, pela imobilidade de nosso pensamento perante elas” (Proust). O pensamento dominante até os dias atuais consiste em atribuir ao Imperador Constantino a institucionalização do cristianismo como religião oficial de Roma, entre os anos de 312 e 325 d.C. (depois de Cristo). Assim é ensinado nas igrejas, seja nas escolas dominicais, nos estudos bíblicos ou em sermões. Assim também consta da obra de autoria de Sue Graves (“O que é a Bíblia?”, editora Sociedade Bíblica do Brasil, página 52). Entretanto, há controvérsias. Vejamos: Os juristas José Rogério C. Tucci e Luiz Carlos de Azevedo são os autores de um livro intitulado “Lições de Processo Civil Canônico (história e direito vigente)”, editora Revista dos Tribunais, páginas 20 e 21, onde afirmam categoricamente: “... Por fim, a vitória de Constantino sobre Massêncio, em 312, na famosa batalha da Ponte Mílvio, representou o triunfo milagroso do cristianismo sobre o paganismo. Diante de tais circunstâncias, Constantino instituiu a liberdade de culto em todo o império romano. ... Foi no encontro do ano 313, em Milão, que se deliberou a “paz religiosa”. Cumprindo o que ficara acertado, Licínio, imperador do Oriente (assassinado em 324), publicou um edito em Nicomédia, em 13-06-313, pelo qual se introduzia um regime de tolerância religiosa. Idêntica resolução, também em 313, foi instituída no império do Ocidente por Constantino mediante o denominado Edito de Milão. Somente mais tarde, em 380, com o Edito de Tessalônica (...), é que o imperador Teodósio I oficializou o cristianismo, impondo a todos a “fé do Bispo de Roma” ( ...)”. Nesta linha de pensamento, apresentam-se, também, os seguintes e renomados teólogos: a) Hans Küng (jovem peritus, ou consultor teológico, para o Concílio Vaticano II) em memorável obra “A Igreja Católica” (Editora Objetiva) ao referir-se ao Imperador Constatino: “Para grande alegria dos cristãos, em 313 d.C., este frio mestre de realpolitik, com seu co-regente Lícinio, concedeu liberdade de religião ilimitada a todo o império” (pág. 63); e, ainda, ao registrar: “Foi o imperador Teodósio, o Grande, um espanhol estritamente ortodoxo, que no fim do século IV cristão vetou todos os cultos e ritos de sacrifício pagãos e acusou de lesa-majestade (laesa majestas) quem desrespeitasse este veto. Isso tornou o cristianismo agora formalmente a religião oficial, e a Igreja Católica, a igreja oficial, e a heresia, um crime contra o Estado” (pág. 66); b) Robert Hastings Nichols (Professor de História Eclesiástica do Auburn Theological Seminary do Union Theological Seminary, U.S.A.) ao comentar em sua magnífica obra “História da Igreja Cristã” (editada pela Casa Editora Presbiteriana): “(...) Dois anos mais tarde, o Édito de Milão, de Constantino e Lícinio, imperadores do ocidente e do oriente, estabelecia a liberdade religiosa para todos. Tal Édito foi destinado a pôr fim à perseguição ao Cristianismo” (pág. 38); e, também, ao comentar: “Constantino revolucionou a posição do Cristianismo em todos os aspectos. Primeiramente, como já foi dito, ele e Licínio, em 313, estabeleceram completa liberdade religiosa que proporcionou igualdade de direitos a todas as religiões. (...) Ele não tornou o Cristianismo a religião oficial do império. A antiga religião do Estado foi mantida, e Constantino continuou como seu pontífice maximus ou sumo sacerdote.(...)” (pág. 49); e, ainda, ao registrar que: “(...) Poucos anos depois (380), Teodósio, imperador cristão do oriente, baixou um decreto pelo qual todos os súditos do império deveriam aceitar a fé cristã como estabelecida pelo Concílio de Nicéia. Continuou com essa política até que se tornou governador do mundo romano, em 392. Assim o Cristianismo veio a ser uma parte da lei imperial. Esse ato deu, naturalmente, o golpe de morte no paganismo dentro do império. Muitos templos pagãos e ídolos foram destruídos, e pelo ano 400 o culto pagão havia desaparecido. Isto parecia uma vitória extraordinária, pois a religião que havia um século tinha sido perseguida tenazmente, tornava-se a religião oficial do império” (pág. 50). Na apostila intitulada “História da Igreja I”, páginas 27 e 28, de autoria do ilustre Professor Wanderley Pereira da Rosa (Eminente Diretor da “Faculdade Teológica Unida”, com sede em Vitória-ES), lemos: “... A data mais importante deste período é o ano 313 quando Constantino e Licínio assinaram juntos o Edito de Milão tornando o Cristianismo uma religião legalizada. ... Ao final deste século temos Teodósio I como Imperador. Dois fatos são de extrema importância na história da igreja e que estão relacionados a este Imperador. Em 380, promulgou um Edito oficializando o cristianismo como a religião do Império. E em 392, um novo Edito, o Edito de Constantinopla, decretou o paganismo como religião proibida no Império”. Apenas pela análise dos textos acima transcritos, já temos motivo suficiente para revermos o que nos foi ensinado sobre este momento da história da religião cristã. Porém, com intuito de fulminar qualquer dúvida restante, observemos o teor dos documentos acima citados e promulgados pelos mencionados imperadores romanos: “O Edito de Milão (março de 313) Lactâncio, De mort. Persec. XLVIII 2. Nós, Constantino e Licínio, Imperadores, encontrando-nos em Milão para conferenciar... Pareceu-nos justo que todos, cristãos inclusive, gozem da liberdade de seguir o culto e a religião de sua preferência. ... Decretamos, portanto, que, não obstante a existência de instruções anteriores relativas aos cristãos, os que optarem pela religião de Cristo estão autorizados a abraçá-la sem estorvo ou empecilho, e que ninguém absolutamente os impeça ou moleste... 6. Observai, outrossim, que também todos os demais terão garantida a livre e irrestrita prática de suas respectivas religiões, pois está de acordo com a estrutura estatal e com a paz vigente que asseguremos a cada cidadão a liberdade de culto, segundo sua consciência e eleição. Não pretendemos negar a honra devida a qualquer religião e seus adeptos...” “Teodósio I (379-395): Católicos e hereges Cunctos populos (380) Cod. Theod. XVI..1.2 Queremos que as diversas nações sujeitas à nossa Clemência e Moderação continuem professando a religião legada aos romanos pelo apóstolo Pedro, tal como preservou a tradição fiel e tal como é presentemente observada pelo pontífice Damaso e por Pedro, bispo de Alexandria e varão de santidade apostólica.. ... Autorizamos os seguidores desta lei a tomarem o título de Cristãos Católicos. Referentemente aos outros, que julgamos loucos e cheios de tolices, queremos que sejam estigmatizados com o nome ignominioso de hereges, e que não se atrevam a dar a seus conventículos o nome de igrejas...”. OBS: Obviamente, os “outros” assim designados neste parágrafo, referem-se aos adeptos de outras religiões que não fosse a cristã. Ambos os textos acima transcritos (“Edito de Milão e Teodósio I”) foram extraídos da excelente obra de H. Bettenson intitulada “Documentos da Igreja Cristã” (editado pela ASTE - Associação de Seminários Teológicos Evangélicos, páginas 49, 50 e 58). Ainda, e não menos importante, apresenta-se o seguinte comentário do autor Cláudio Vicentino em sua obra “História Geral” (Editora Scipione, páginas 95 e 96): “Constantino (313-337) – através do Edito de Milão, concedeu liberdade de culto aos cristãos, já importantes em número e influência. ... Teodósio (378-395) – oficializou o cristianismo ...”. É de suma importância, rever o significado da expressão “oficial”: “Oficial. 1. Declarado, dito, proposto, estabelecido por uma autoridade. 2. Em conformidade com as ordens legais” (Dicionário Gama Kury da Língua Portuguesa, Editora FTD). Vale ressaltar que o Imperador Constantino, após conceder uma abertura religiosa, foi considerado, com certa relutância por parte de alguns historiadores, adepto da religião cristã e prestou-lhe grande apoio, sem, contudo, torná-la obrigatória. Sua conversão ao cristianismo foi marcada por fatos bizarros, segundo relatos históricos, culminando com o seu batismo em seu leito de morte. “Tollitur quaestio” (“terminou, acabou-se a questão, findou a controvérsia”), resta evidenciado quem instituiu a liberdade de opção religiosa e quem instituiu o cristianismo como religião oficial e obrigatória em Roma, inclusive nesta última situação passível de severas sanções em caso de descumprimento. Para efeito de ponderação, consideremos também a legislação atual brasileira. Assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, ... ... VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias; ... VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ...” É de ressaltar que no passado, a legislação brasileira (“Constituição Política do Império do Brazil – de 25-03-1824”, Artigos 5º e 179, VI) estabelecia que a religião do Império fosse a “Catholica Apostólica Romana”, sendo que outras religiões somente poderiam ser manifestadas apenas em “culto doméstico ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo”. Equivocadamente, do ponto de vista teológico, esta legislação (assim como algumas pessoas assim o faziam) se referia ao catolicismo como sendo uma religião, fato que perdura até os dias atuais. É necessário esclarecer que o catolicismo é uma confissão da religião cristã e não é uma religião em si mesmo, assim como o luteranismo, o presbiterianismo, o metodismo, etc. Explica-se: A Igreja Católica Apostólica Romana adota a Bíblia (Antigo e Novo Testamentos) como livro sagrado, cultua o Deus de Israel e reconhece Jesus Cristo como seu Senhor, Salvador e filho deste mesmo Deus. Há, indubitavelmente, uma grande semelhança entre o decreto do Imperador Constantino e a Constituição Federal Brasileira atual: a liberdade de crença religiosa. A par de questões doutrinárias adotadas pelas igrejas que professam a religião cristã, pode-se afirmar, no sentido jurídico, que qualquer atitude contrária a todo tipo de religião (seja pagã ou não) e aos seus adeptos, em decorrência de sua fé, viola frontalmente direitos constitucionais garantidos pela legislação brasileira. Neste caso, não se pode afirmar que o Brasil possui uma religião oficial, mas pode se afirmar que há uma religião predominante: o cristianismo. Assim, na esperança de que este singelo estudo sirva de valioso auxílio para uma melhor compreensão de fatos relacionados à história da religião cristã, é de ser encerrado com as palavras do escritor Erich Von Däniken: “Afinal qual o objetivo da vida? Crer na “verdade”, ou procurá-la?” (*ANÌBAL FERREIRA DE PAIVA JUNIOR: possui graduação no curso superior de Direito e pós-graduação Lato Sensu em Direito Público – em nível de especialização; é cristão e membro da Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória/ES – Igreja Presbiteriana Unida-IPU)

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  • Link para comentários Derval  Dasilio Seg, 01 de Fevereiro de 2010 14:41 Enviado por Derval Dasilio

    Estamos preocupados com o ano letivo de 2010. Falta publicidade no meio evangélico, que já conhece outras ofertas de ensino teológico. Quais são as iniciativas, além da divulgação (infelizmente sem efeitos satisfatórios) nos presbitérios sediantes? Imagino que estamos à véspera do início das aulas, e temos urgência na comunicação. Boa sorte para todos nós, prof.Derval Dasilio

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